Descrição
Deixe as torres de andaime mais estáveis com esse equipamento.
Deixe as torres de andaime mais estáveis com esse equipamento.
A diagonal é o acessório que torna mais estáveis as torres de andaime, pois é ela que permite o travamento do montante de andaimes. Assim como todos os demais componentes de uma estrutura de andaime, sua instalação deve ser feita observando-se as recomendações das normas vigentes, NR-18, NR-35, NBR 6494 e portarias complementares, que definem trabalho altura como: toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda (NR-35.1.2/ Portaria SIT 313, de 23/03/2012).Conte com a LocExpress para a locação de máquinase equipamentos para a sua construção.
Importante: não realizamos a montagem ou desmontagem de painéis e acessórios, ficando a montagem a cargo do locatário.
Ao instalar sapatas para andaimes, atente-se para as seguintes orientações:
• Certifique-se que a operação seja realizada por profissionais qualificados com o devido treinamento;
• O uso do cinto de segurança do tipo paraquedista com duplo talabarte é obrigatório, os ganchos devem ter abertura mínima de 50 mm e trava dupla;
• Todas as ferramentas utilizadas devem ser manuais e devidamente amarradas, para impedir quedas.
• Todos os trabalhadores devem usar crachá de identificação e qualificação, com a data do último exame médico ocupacional e treinamento seguindo a normativa NR-18.15.2.7/Portaria 201 de 21/01/2011;
• Considera-se capacitado para trabalho em altura o trabalhador submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de 8 horas, cujo conteúdo programático deve incluir:
• Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
• Análise de Risco e condições impeditivas;
• Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
• Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
• Acidentes típicos em trabalhos em altura;
• Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros (NR- 35.3.2/ Portaria SIT 313, de 23/03/2012).
Para sua segurança:
Nunca monte andaimes metálicos próximos da rede elétrica, ou quando for necessário montar próximo a rede, certifique-se que ela esteja desligada e assim permaneça (NR-18.15.4).
Isole a área de trabalho e não permita acesso de outras pessoas ou animais, especialmente de crianças.
Não monte andaimes sobre veículos.
A utilização de cordas ou sistema de içamento é recomendada para realizar toda a movimentação vertical de componentes para a montagem e desmontagem de andaimes.
É expressamente proibido lançar peças em queda livre (NBR 6494 – 3.3.3).
O piso de trabalho, deve ter forração completa, antiderrapante, ser nivelado e fixado de modo seguro e resistente (NR-18.15.3).
O piso de trabalho dos andaimes pode ser totalmente metálico ou misto, com estrutura metálica e forração do piso em material sintético ou em madeira, ou totalmente de madeira (NR-18.15.3.1/Portaria 201 de 21/01/2011).
Os pisos dos andaimes devem ser dimensionados por profissional legalmente habilitado (NR-18.15.3.2/Portaria 201 de 21/01/2011).
Caso as plataformas de trabalho sejam de madeira, as mesmas devem ser de boa qualidade, secas, sem nós ou rachaduras, sendo proibido o uso de pintura que encubra as imperfeições (NR-18.15.5). Deve-se possuir dispositivo de fixação que impeça seu deslocamento em qualquer direção ou sentido.
Prefira pisos metálicos com identificação do fabricante.
A utilzação de escadas e outros meios para atingir lugares mais altos é proibida (NR-18.15.8).
O acesso aos andaimes tubulares deve ser feito de maneira segura por escada incorporada à sua estrutura, que pode ser (NR-18.15.9.1/Portaria 201 de 21/01/2011):
escada metálica, incorporada ou acoplada aos painéis com dimensões de quarenta centímetros de largura mínima e a distância entre os degraus uniforme e compreendida entre 25cm e 35 cm;
por meio de portão ou outro sistema de proteção com abertura para o interior do andaime e com dispositivo contra abertura acidental (NR-18.15.9.1.1/Portaria 201 de 21/01/2011);
escada fixa, tipo marinheiro, com 6 m ou mais de altura, deve ser provida de gaiola protetora a partir de 2 m acima da base até 1 m acima da última superfície de trabalho (NR-18.12.5.10).
Para cada lance de 9 m, deve existir um patamar intermediário de descanso, protegido por guarda-corpo e rodapé (NR-18.12.5.10.1).
Os montantes dos andaimes devem ser apoiados em sapatas sobre base sólida e nivelada capazes de resistir aos esforços solicitantes e às cargas transmitidas. (NR-18.15.9.10/Portaria 201 de 21/01/2011).
O deslocamento das estruturas dos andaimes com trabalhadores sobre os mesmos é proibido (NR-18.15.13).
Os rodízios utilizados nos andaimes, devem ter possuir diâmetro mínimo de 13cm e travas. Esse dispositivo de travas deve ser utilizado durante todo o tempo, exceto para deslocamento (NBR-6494 item 4.5.9).
Os andaimes tubulares móveis podem ser utilizados somente sobre superfície plana, que resista a seus esforços e permita a sua segura movimentação através de rodízios (NR-18.15.27/Portaria 201 de 21/01/2011).
O andaime deve ser fixado à estrutura da construção, edificação ou instalação, por meio de amarração e estroncamento, de modo a resistir aos esforços a que estará sujeito (NR-18.15.17/Portaria 201 de 21/01/2011).
As torres de andaimes não podem exceder em altura quatro vezes a menor dimensão da base de apoio, quando não estaiadas (NR-18.15.18).
Não utilize andaimes com rodas para alturas acima de : – 4 metros (painel de 1m); – 6 metros (painel de 1,50m); – 8 metros (painel de 2,00m).
Os andaimes, deverão dispor de sistema de guarda-corpo e rodapé em todo o perímetro do piso de trabalho. Travessão superior 1,2m de altura, travessão médio 0,70m de altura e rodapé de 20cm em toda a extensão do andaime. Os vãos entre as travessas devem ser preenchidos com tela ou outro dispositivo, que garanta o fechamento seguro da abertura (NR-18.13.5).
A estrutura dos andaimes, deve ser fixada à construção por meio de amarração. Em casos, onde não é possível, estaiar a cada três metros de altura do andaime, de modo a resistir aos esforços a que estará sujeito (NR-18.15.17).
É proibido retirar qualquer dispositivo de segurança dos andaimes ou anular sua ação (NR-18.15.7).
É proibido o trabalho em andaimes na periferia da edificação, sem que haja proteção adequada fixada à estrutura da mesma (NR-18.15.12).
Havendo suspeitas de avaria, corrosão ou desgaste nos painéis metálicos, os mesmos devem ser substituídos.
Sobre os andaimes, somente é permitido depositar material de uso imediato (NR-18.15.40). Ao término do trabalho, retire todo material e ferramentas do mesmo.
É proibido realizar qualquer trabalho sob intempéries ou outras condições desfavoráveis, que exponham a risco os trabalhadores (NR-18.15.47.25).
As superfícies de trabalho dos andaimes devem possuir travamento que não permita seu deslocamento ou desencaixe (NR-18.15.2.6/Portaria 201 de 21/01/2011).
Os montantes dos andaimes metálicos devem possuir travamento contra o desencaixe acidental (NR-18.15.2.8/Portaria 201 de 21/01/2011).
O dimensionamento dos andaimes, sua estrutura de sustentação e fixação, deve ser realizado por profissional legalmente habilitado. A espessura das paredes dos tubos (e=2,65mm) e o diâmetro dos montantes (%u03C6 = 42mm), é determinado pela NBR-6494.
Somente empresas regularmente inscritas no CREA, com profissional legalmente habilitado pertencente ao seu quadro de empregados ou societário, podem fabricar andaimes completos ou quaisquer componentes estruturais (NR-18.15.2.1/Portaria 201 de 21/01/2011).
Devem ser gravados nos painéis, tubos, pisos e contraventamentos dos andaimes, de forma aparente e indelével, a identificação do fabricante, referência do tipo, lote e ano de fabricação(NR-18.15.2.2/Portaria 201 de 21/01/2011).
Os fabricantes dos andaimes devem ser identificados e fornecer instruções técnicas por meio de manuais que contenham, dentre outras informações (NR-18.15.2.5/Portaria 201 de 21/01/2011):
especificação de materiais, dimensões e posições de ancoragens e estroncamentos; detalhes dos procedimentos sequenciais para as operações de montagem e desmontagem.
Abaixo, destacamos os pontos mais importantes da NR 35, que trata sobre a segurança para trabalhos em altura:
Art. 3º As obrigações estabelecidas nesta Norma entram em vigor seis meses após sua publicação, exceto o capítulo 3 e o subitem 6.4, que entram em vigor doze meses após a data de publicação desta Portaria.
35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
35.2.2 Cabe aos trabalhadores:
…c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;…
35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.
35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado.
35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de risco de acordo com as peculiaridades da atividade.
35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco.
35.4.8 A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade.
35.5.2.1 Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada inspeção rotineira de todos os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem.
35.5.3.3 O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem estar fixados acima do nível da cintura do trabalhador, ajustados de modo a restringir a altura de queda e assegurar que, em caso de ocorrência, minimize as chances do trabalhador colidir com estrutura inferior.
35.5.3.4 É obrigatório o uso de absorvedor de energia nas seguintes situações:
a) fator de queda for maior que 1;
b) comprimento do talabarte for maior que 0,9m.
Cuidados para transportar:
Pessoas e equipamentos não podem ser transportados no mesmo compartimento. O transporte deve ser realizado, respeitando-se o limite de peso e dimensões do veículo, fixando os equipamentos, formando uma carga rígida e bem distribuída. Certifique-se de levar os complementos e acessórios necessários.
Leia com atenção as orientações de segurança e instruções sobre o equipamento.
O primeiro passo da montagem é a colocação das sapatas em chão nivelado.
Em seguinda, coloque 2 painéis do mesmo comprimento, com as pontas de encaixe viradas para cima, mais uma diagonal na altura de 1 m da base.
No caso de montagem com rodas, coloque as 2 diagonais em “X” junto à base dos painéis.
Em seguida, as 4 rodas fixando-as pelo parafuso.
Depois, continue a montagem sempre utilizando 1 diagonal a cada 3 m a partir da base.
Os painéis devem continuar sendo encaixados perpendicularmente uns acima dos outros e dois a dois até a altura do piso de trabalho desejado. Aperte bem os parafusos de fixação.
Após a colocação do terceiro módulo, coloque a escada de acesso.
Suspenda as peças com o uso de cordas.
Utilize sempre cinto de segurança tipo paraquedista com duplo talabarte e com ganchos de abertura mínima de 50 mm. Durante a movimentação do operário, sempre um dos ganchos deverá estar preso junto ao andaime.
A partir da altura desejada faça a montagem do guarda corpo.
Por último, coloque o último módulo da escada.
Suba e desça utilizando a escada.
Tipo (m): 1,00 x 1,00 / 1,0 x 1,50
Largura (m): 1,41 / 2,12
Peso (kg): 3 / 3,5
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